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Em vigor: sanções da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

  • Foto do escritor: Isabele Manhani
    Isabele Manhani
  • 14 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 23 de ago. de 2021

Tudo o que você precisa saber sobre as sanções da Lei Geral de Proteção de Dados que entram em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 2021.


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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja sigla é ANPD, é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) no Brasil.

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Primeiramente precisamos entender a quem se aplica à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, por isso fiz o esquema ao lado para você visualizar de forma mais acessível.


Vale pontuar que a aplicabilidade paras as pessoas jurídicas independem de finalidade econômica. Diferente quando nos referimos as pessoas físicas, estas apenas tem que se preocupar com a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados, quando usarem os dados pessoais com finalidade econômica. Exemplo: esteticista que atua com pessoa física, ela possui clientes, consequentemente os dados pessoais destes, assim, deve obedecer as regras da referida lei em questão.



Assim, de forma mais simples, podemos extrair 3 responsabilidades da ANPD.

  1. Implementar a LGPD em todo o território nacional, tanto entre empresas como para a própria população ter mais conhecimento sobre a proteção de seus dados;

  2. Fiscalizar, em forma de multas ou advertências;

  3. Monitorar a implementação da mesma, e ainda esclarecer determinadas lacunas que a lei possa trazer.

Tipos de Sanções


Os tipos de sanções aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, estão localizadas no artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados.


Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)


I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)


O tipo de multa a ser aplicada vai depender do caso concreto, podendo ser uma simples advertência, até uma multa de grande valor econômico.

Vale destacar que quando me refiro ao “valor econômico”, não necessariamente de prontidão é somente ao valor financeiro (exemplo: 50 mil reais de multa), vale lembrar que atualmente tem empresas que dependem dos dados pessoais para sobreviver (exemplo: Facebook - Já parou para analisar que essa rede social não cobra nada pelo seu uso? E ainda sim essa empresa fatura em torno de US$ 600 milhões por ano. Isso porque essa rede social usa os dados pessoais através de anúncios personalizados).


Agora imagine uma empresa que tenha o exercício do tratamento de dados pessoais suspenso por 6 meses? Essa empresa corre grande risco de falir.


Outro exemplo mais próximo: uma loja virtual, para essa loja realizar vendas, é necessário que ela tenha diversos dados dos clientes, porém, imagine uma situação hipotética em que ocorra determinado incidente de grande relevância com determinado dado pessoal de cliente, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados decide bloquear o uso dos dados pessoais dessa loja por 5 meses? A loja ficará por 5 meses (exemplo hipotético) sem poder utilizar os dados, ou seja: sem fazer suas vendas, a partir daí, acredito que você já tenha entendido o que pode vir a acontecer.



O que diz a ANPD sobre a aplicação das multas

O objetivo da lei é proteger os dados pessoais dos titulares, porém sem prejudicar a atividade empresarial, assim a Autoridade Nacional de Proteção de Dados vai implementar e fiscalizar a norma com caráter educativo. Primeiramente será observado alguns critérios para a aplicação da multa, dentre eles:

  • gravidade e a natureza da infração;

  • boa-fé do infrator;

  • grau do dano;

  • adoção de políticas de boas práticas, entre outros.



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Apesar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados zelar pelo caráter educativo, (já que ela pode atribuir advertências antes de multas mais penosas) isso não significa que de primeira ela não possa multar financeiramente a empresa.



Por óbvio, apesar de ser uma lei nova, e ainda causar estranheza quanto à obrigatoriedade ou não dentre os empresários, ela é inserida no ordenamento jurídico, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa tem que ser respeitado, o que significa dizer que anteriormente a aplicação de qualquer multa, haverá um procedimento administrativo para que a empresa tenha a possibilidade de efetuar a sua defesa.


Fique atento a data de 1 de agosto de 2021, data em que a ANPD começara a aplicar as sanções dispostas na lei.

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Dra. Isabele Manhani | Advogada Contratual & Consultora em Proteção de Dados.




 
 
 

Comentários


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